Convenção Coletiva

17/03/2011 18:03

 

Por este instrumento e na melhor forma de direito, estabelece-se entre as partes: De um lado, a entidade SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA BELEZA E TÉCNICAS AFINS – PRO-BELEZA, Denominação Social: SINDICATO DOS OFICIAIS BARBEIROS DE SÃO PAULO, entidade sindical de primeiro grau, devidamente constituída em conformidade com artigo 8º da C.F., Carta Sindical de 15/05/1941, fls. 77, livro 1, CNPJ Nº 62.811.096/0001-25, atualização sindical SR19323, sediada na Rua Silveira Martins, 70, Sala 904, Sé, São Paulo, Capital, CEP 01.019-000, e de outro lado SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRATAMENTOS DE BELEZA E SALÕES E BARBEARIAS DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, Denominação Social: SINDICATO DOS SALÕES DE BARBEIROS E CABELEIREIROS PARA HOMENS DE SÃO PAULO, atualização sindical SR06831, inscrita no  CNPJ 62.642.350/0001-09, sediada na Rua Senador Feijó, 40, Conjunto 22, Centro, CEP 01.006-000, São Paulo, Capital, ambas as entidades, com supedâneo nos art. 611 e SS, CLT, por seus representantes legais ao final subscritos, em cumprimento ao acordado na assembléia geral de 22/02/2011 e 23/02/2011, através do presente instrumento, vem ADITAR: o PARÁGRAFO TERCEIRO da CLAUSULA 5ª, INCISOS “I” e “II” da CLAUSULA 8ª, a CLAUSULA 24, a CLAUSULA 39 a 41, do ANEXO I;  e, INCLUIR: a CLAUSULA 39-A e PARAGRAFO SEGUNDO da CLAUSULA 52 e, por fim, CONSOLIDAR o texto da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2010/2012, convencionando o que segue:

CLÁUSULA 1ª. – DO OBJETO:

O objeto deste instrumento é a constituição da Convenção Coletiva de Trabalho, advinda da prorrogação e alteração da norma coletiva Processo MTE nº 46219.010941/2006-09.

CLÁUSULA 2ª. – ABRANGÊNCIA:

Os efeitos, as condições, as obrigações (deveres e direitos) previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho, bem como sua aplicação, abrangem todos os obreiros que prestem serviços diretos ou indiretos nas dependências das empresas da Categoria Econômica (EMPRESAS DE TRATAMENTOS DE BELEZA E SALÕES E BARBEARIAS), ou em todas as suas unidades e filiais na comarca de São Paulo. 

CLÁUSULA 3ª. – CATEGORIA ABRANGIDA:

A presente norma coletiva de trabalho abrange todos os trabalhadores que prestem serviços diretos ou indiretos nas dependências das empresas (contratadas por ela ou por terceiros) da categoria profissional, do 4º. Grupo de Trabalhadores de Turismo e Hospitalidade, denominada OFICIAIS BARBEIROS, a qual integra todos os trabalhadores empregados, aposentados e ou autônomos: oficiais barbeiros, cabeleireiros, manicuras(os), pedicuras(os), depiladoras, ajudantes, aprendizes, técnicos em cabelo, técnicos em estética, esteticistas, terapeutas capilares, maquiadoras(es) e demais profissionais da beleza e de técnicas similares e/ou conexas, abrangendo todos as empresas da categoria econômica (EMPRESAS DE TRATAMENTOS DE BELEZA E SALÕES E BARBEARIAS), quais sejam: salões de barbeiros, estúdios de beleza, estúdios de estética, consultorias de beleza, institutos de beleza, centros de

estética, clinicas de estética, centros e cabines de depilação, centros e cabines de pedicuras e manicuras, cabines de massoterapia, núcleos ou centros estéticos das academias de ginástica e afins, day-spas, spas, casas de massagens, saunas, centros técnicos e ou escolas de profissionais da beleza e técnicas similares, consultórios terapêuticos para beleza, consultórios de terapia oriental para beleza, instituto de shamkhya, de iogaterapia, de acupuntura estética, de terapia corporal para beleza, de consultórios estéticos e ou quaisquer outras empresas similares (ou agentes autônomos equiparados a empresas) que utilizem ou venham utilizar de serviços da realizados pela categoria profissional e econômica, todos, voltados ao atendimento de um público misto (unissex) e/ou masculinos, com base territorial no município de São Paulo.

CLÁUSULA 4ª. – VIGÊNCIA E DATA BASE:

I - A data-base da categoria passa a ser todo dia 1º de março.

II - O presente acordo vigerá, conforme a CLT, pelo período de 2 (dois) anos, sendo que seu início passa a ser contado do dia 01/03/2010 com vencimento em 29/02/2012. Fica, ainda, estabelecido que a presente CCT poderá ser revista, antes de seu vencimento, quando as partes julgarem necessário.

CLÁUSULA 5ª. – REAJUSTE E TETO SALARIAL:

O empregador, sem necessidade de aviso prévio, reajustará os salários de seus empregados na data-base da categoria, pelo “índice geral” - IPC/FIPE. (Consulte: www.fipe.com.br).

Referido indexador é extraído do “índice mensal acumulado”, série de taxas compreendidas entre o mês do último reajuste até o mês anterior ao da data-base seguinte (sempre  fevereiro), conforme exemplo a seguir: Índice Geral do IPC/FIPE = período compreendido entre março/2010 a fevereiro/2011. 

Parágrafo Primeiro: Os salários-piso ou salários-admissão dos empregados não poderão ser inferiores aqueles estabelecidos pelo “salário-mínimo-paulista”, lei 12.640/2007. Porém, os aumentos concedidos à época de atualização do “salário-mínimo-paulista” ou salário-mínimo federal deverão ser compensados na época do reajuste legal da data-base, devendo o cálculo do referido aumento remanescente (índice parcial a ser aplicado) ser assim processado: Índice Geral do IPC/FIPE = período compreendido entre o mês de aumento do salário-mínimo-paulista até o mês de reajuste legal da data-base (fevereiro). 

Parágrafo Segundo: Estabelece-se também o direito de se compensar os aumentos fornecidos antecipadamente por iniciativa exclusiva do empregador, ou seja, aqueles que não sejam de aplicação via lei federal, estadual ou municipal.

Parágrafo Terceiro: por força da presente Convenção, fica estabelecido, por nivelamento e ajustes salariais, que os empregadores aplicarão sobre os salários de fevereiro de 2011, o percentual de 19,86% (dezenove vírgula oitenta e seis por cento), que se refere ao índice acumulado do IPC/FIPE e aumento real. O aludido aumento deverá ser computado na folha de março/2011 para pagamento em abril/2011, facultada a aplicação do disposto no parágrafo anterior (§ 2º) aquelas empresas que deram aumentos antecipados.

Parágrafo Quarto: Para os obreiros com remuneração acima de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o aumento salarial será concedido da seguinte forma: Valor do Aumento = Teto Salarial (2.000,00) multiplicado pela alíquota de IPC/FIPE. Frisando-se que para a data-base de 01/03/2010 será aplicado conforme parágrafo acima, no valor de 19,86%.

CLÁUSULA 6ª. – ALCANCE DOS AUMENTOS:

Os aumentos beneficiarão a todos os empregados da empresa signatária, sejam eles mensalistas, quinzenalistas, diaristas, horistas, tarefeiros ou comissionistas.  

CLÁUSULA 7ª. – INCIDÊNCIA DO AUMENTO:

Sendo misto o salário, os aumentos somente incidirão sobre a parte fixa do mesmo; e, sendo o salário só por comissão, não haverá aumento na porcentagem da comissão.

CLÁUSULA 8ª.PISOS SALARIAIS:

Os pisos salariais e os salários admissão serão aplicados da seguinte forma: 

I – A partir de 01/03/2011, os pisos salariais e salários admissão seguirão a tabela do anexo I. 

II – O período anterior ao 01/03/2011 acompanhará, tão somente, para efeito de delimitação de valores de pisos salariais aplicáveis, os valores das tabelas do anexo III. 

III – No tocante à evolução dos reajustes salariais aplicar-se-ão os dispositivos da cláusula 5ª e cláusula 4ª, bem como, os dispositivos do parágrafo primeiro, a seguir:  

Parágrafo Primeiro: ISONOMIA SALARIAL - Nenhum trabalhador, sob qualquer pretexto,pode ser contratado, no decorrer da vigência do presente Instrumento Normativo, com salário inferior àquele devido ao trabalhador de mesma função e com menor tempo de serviço no estabelecimento.

Parágrafo Segundo: ATESTADO DE CAPACITAÇÃO Fica estabelecido que as empresas da categoria econômica, para o exercício das atividades previstas na presente C.C.T., não utilizarão pessoas sem a devida formação profissional, atestadas em conformidade com o descrito na cláusula 42º. 

Parágrafo Terceiro: QUADRO HIERÁRQUICO A empresa pode adotar a classificação de profissionais por classes, setores ou níveis de função (júnior, sênior, etc); Sendo, ainda, facultada a aplicação de promoções por tempo de serviço, por nível de habilitação, por mérito ou outro critério, com autorização de fazer, inclusive, distinções salariais  e de jornada de trabalho entre as várias classes e os diversos níveis existentes. Sempre, respeitando-se as especificidades das cláusulas de jornada de trabalho e de pisos salariais. 

Parágrafo Quarto: SOLIDÁRIO-RESPONSÁVELOs  profissionais da beleza e similares desta categoria profissional serão solidário-responsáveis por quaisquer erros ocasionados (por ordem dos atendimentos ou procedimentos prestados) por seus auxiliares, ajudantes ou assistentes hierarquicamente comprovados como de sua responsabilidade e/ou sob sua supervisão, ou coordenação sob seu turno. 

Parágrafo Quinto: Salário HABITAÇÃO - Aos obreiros residentes no local de trabalho será computado 25% (vinte e cinco por cento) de seu salário a titulo de habitação, nos termos da lei nº 8860/94.

a)       Nas folhas de pagamento e nos respectivos recibos deverá constar, com destaque, a parcela fixada para o salário habitação, tanto na coluna de verba a receber, como na coluna de desconto.

b)       Este desconto não será processado no pagamento de férias indenizadas, aviso prévio indenizado e 13º Salário.

c)       O salário mais habitação servirão de base para o pagamento das verbas previdenciárias, FGTS, PIS e Imposto de Renda.

d)       Os empregados residentes no emprego têm assegurado um prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do trabalho se o aviso prévio não for trabalhado, e de 60 (sessenta) dias, contados do inicio do aviso prévio, se o mesmo for trabalhado, para que o imóvel seja desocupado, mediante as seguintes condições:

 I. Por ocasião da formalização da dispensa, isto é, da homologação da rescisão do contrato, o empregado receberá 50% (cinqüenta por cento) do valor das verbas                  rescisórias;

II. Os 50% (cinqüenta por cento) restantes, serão depositados mediante recibo, e na mesma oportunidade apresentado ao Sindicato Profissional, sendo liberados somente após a efetiva entrega das chaves do imóvel pelo empregado.

e)       Nos casos de dispensa por justa causa, a desocupação do imóvel deverá ser imediata.

f)        Será concedida uma tolerância máxima de 10 (dez) dias para a desocupação do imóvel. Transcorrido esse prazo, o empregado residente fica sujeito a uma multa diária de 5% (cinco por cento) de seus vencimentos até a entrega do imóvel, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais cabíveis na espécie.

g)       Aos dependentes do empregado falecido, como tais considerados o(a) viúvo(a) e/ou filhos que com ele(a) estejam coabitando no local do trabalho, será assegurado o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do óbito, para a desocupação do imóvel cedido pelo empregador para sua residência. 

CLÁUSULA 9ª. –  COMISSIONISTAS - FAIXAS DE COMISSÃO:

Aos profissionais que recebem à base de comissão sobre a produção que alcançarem, fica estabelecido:

Parágrafo Primeiro: o empregado e empregador têm o direito de negociar livremente as faixas e percentuais de comissão  a serem aplicadas sob os produtos e serviços comercializados. 

Parágrafo Segundo: Com o devido registro e homologação da entidade sindical signatária, via comunicado próprio, é facultado as partes estipular livremente: a) diferentes faixas de comissões pela realização de tarefas, serviços específicos ou trabalhos diferenciados no mesmo turno de trabalho; b) faixas de comissão por turnos diferenciados.

Parágrafo Terceiro: É obrigatório o destaque nos recibos de pagamentos, dos resultados advindos por cada respectiva faixa de comissão aplicada. 

Parágrafo Quarto: Aos ajudantes, auxiliares e/ou assistentes que realizarem sozinhos mais que 50% de um procedimento ou atendimento (de responsabilidade de um profissional de nível hierárquico/formação superior ao dele, ainda que seu coordenador) fica garantido o direito de receber a comissão (proporcional ou integral) pelo serviço executado. (Casos esses “principalmente” aplicados aos auxiliares, ajudantes, assistentes de profissionais da beleza que costumam realizar sozinhos serviços como escovas, penteados, frisamento, aplicação de tinturas,  massagens estéticas e afins). Desses trabalhadores também são exigidas habilitações homologadas pelo sindicato, consoante clausula 42ª. 

Parágrafo Quinto: Aos casos em que a soma das comissões mais o D.S.R. (Descanso Semanal Remunerado) alcançada no mês for inferior ao piso-salarial  da função, o obreiro deverá receber o valor do piso-salarial descrito na cláusula 8ª e nunca o valor inferior proporcional ao dias trabalhados. 

CLÁUSULA 10ª. – HORISTAS:

Aos obreiros que recebem a base de horas, estabelece-se:

Parágrafo Primeiro:  Nos casos em que a soma das horas trabalhadas mais o D.S.R. (Descanso Semanal Remunerado) alcançado no mês for inferior ao piso-salarial de sua função, deverá ser pago ao obreiro o valor complementar para garantia do piso-salarial da função, descrito na cláus. 8ª.  Ou seja, com exceção dos casos em que se tenha ocorrido ausência injustificada, os obreiros não deverão, nunca, receber valor inferior e/ou apenas proporcional às horas/dias mensalmente trabalhados. Os descontos de faltas também serão aplicados de acordo média mensal.

Parágrafo Segundo: Sempre em respeito à lei e salvo melhores condições acordadas, estabelece-se aos instrutores ou professores de cursos livres, oficinas e similares, o valor hora-aula “mínimo” conforme o cálculo: Valor hora-aula é igual ao Salário-Piso Mensal da função instrutores ou professores de cursos livres e similares, dividido por  110 (cento e dez) horas. 

Parágrafo Terceiro: Após 100 (cem) ou 150 (cento e cinqüenta) minutos de aulas consecutivas, é obrigatória a concessão de descanso mediante intervalo com duração mínima de 15 (quinze) minutos, não cabendo qualquer remuneração pelo referido intervalo.

CLÁUSULA 11ª. – MODALIDADE MISTA DE CONTRATO DE TRABALHO:

É permitido o exercício de modalidade mista de contrato de trabalho (por hora, por comissão e mensal fixo) por um único profissional, mediante acordo prévio homologado na entidade sindical profissional, e desde que tais formas de trabalho não ocorram simultaneamente no mesmo turno de trabalho.

 Parágrafo Primeiro: É obrigatória a descrição detalhada nos recibos de pagamentos dos resultados advindos de cada modalidade de contratação.

Parágrafo Segundo: O professor ou instrutor (de cursos livres ou similares) que prestar, no estabelecimento, outros serviços ou exercer outras funções, além dos decorrentes das aulas de sua responsabilidade, deve ser remunerado por eles de acordo com o que for previamente contratado pelas partes, integrando estes serviços ou funções um contrato de trabalho diverso que “pode”, mediante homologação do sindicato, não ser abrangido pelo presente instrumento.

Parágrafo Terceiro: Nos casos em que a soma das produções ativadas mais o D.S.R. (Descanso Semanal Remunerado) alcançados no mês for inferior ao piso-salarial de sua função, deverá ser pago ao obreiro o valor complementar para garantia do piso-salarial da função, descrito na cláus. 8ª.  Ou seja, com exceção dos casos em que se tenha ocorrido ausência injustificada, os obreiros não deverão, nunca, receber valor inferior e/ou proporcional ao labor efetivado. Os descontos de faltas também serão aplicados de acordo média mens

CLÁUSULA 12ª. – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS:

Em conformidade com a lei, e sempre respeito às formas estabelecidas neste Instrumento Coletivo de Trabalho, além do piso salarial, fica estabelecido o direito de instaurar negociações de P.L.R. (Participação nos lucros ou resultados). 

No caso específico de empresas SEM FINS LUCRATIVOS (caso vertente), fica estabelecido que as mesmas podem estabelecer a P.R. (participação em resultados), quando estas utilizarem de mecanismos de captação de recursos via “0800” ou “0300” e/ou campanhas promocionais a exemplo do “Criança Esperança”, “Teleton” ou similares, ressalvando que referida participação em resultados só podem ser aplicadas sobre os recursos financeiros que advierem única e exclusivamente da “iniciativa privada”. 

Parágrafo Primeiro: É assegurada, ao Sindicato Signatário, a prestação da assistência necessária à condução dos estudos de aplicação de PLR/PR. 

Parágrafo Segundo: A PLR ou PR não poderá ser considerada como valores integrantes dos cálculos da remuneração. 

CLÁUSULA 13ª. – JORNADA DE TRABALHO:

A jornada de trabalho semanal será de 44 (quarenta e quatro) horas, sendo facultado a empregados e empregadores estabelecerem jornada especial de trabalho reduzida, compensada, e, inclusive de 12 por 36. Observando ainda

Parágrafo Primeiro: Fica facultada a empresa estabelecer o sistema de anotação das horas de entrada e saída, conforme especificado no parágrafo segundo do artigo 74 da C.L.T.

Parágrafo Segundo: Serão tolerados atrasos, num total de 30 (trinta) minutos no respectivo dia, limitados a 01 (uma) vez ao mês, sendo que referido atraso ou outros devidamente justificados, não serão descontados no D.S.R., 13º,  ou férias. 

Parágrafo Terceiro: Quando houver greve nos meios de transportes do itinerário ao trabalho, o dia será abonado.

Parágrafo Quarto: Através de homologação ou registro do Sindicato Profissional, fica estabelecida ao trabalhador, com carga horária ininterrupta, uma jornada de trabalho de 6 horas diárias, dentro das quarenta horas semanais e uma folga semanal, garantido-lhe o direito de que uma destas folgas coincida com um domingo.

CLÁUSULA 14ª. – HORAS EXTRAS  E ADICIONAL NOTURNO:

Havendo trabalho extraordinário, a hora extraordinária (hora-extra) será remunerada da seguinte forma: 

Parágrafo Primeiro: Os cálculos de horas-extras para o empregado comissionado que trabalhar além da jornada pactuada, ocorre na forma da lei. 

Parágrafo Segundo: As duas primeiras horas-extras do respectivo turno extraordinário (do dia) serão remuneradas com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), sendo que as demais horas trabalhadas, as horas restantes, serão acrescidas de 100% (cem por cento). 

Parágrafo Terceiro: Quando trabalhadas aos domingos e feriados, as horas-extras serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento), calculado sobre o valor da hora normal. 

Parágrafo Quarto: Os trabalhadores poderão promover a marcação do ponto até 30 minutos antes do início da jornada, sem que com isso fique configurada a prestação de serviços em horas extras, para as empresas que forneçam o desjejum, devendo haver comunicação prévia escrita ao Sindicato Profissional.

Parágrafo Quinto: Aplicar-se-ão aos casos que incidam adicional noturno, o valor de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora normal. 

CLÁUSULA 15ª. – BANCO DE HORAS:

As partes signatárias ratificam como autorizadas a prática de banco de horas dentro das empresas representadas, devendo, a partir de então, a presente flexibilização da jornada de trabalho observar as seguintes condições: a) A presente jornada flexível, denominada banco de horas,  deve ser controlada por um sistema de débitos e créditos; b) A flexibilização de jornada não substitui as disposições legais que disciplinam a redução de jornada de trabalho com redução de salários. c) O banco de horas, flexibilização de jornada, deve ser homologada perante o sindicato obreiro para autenticar a sua validade. Determinando-se, expressamente, que as jornadas não homologadas no sindicato profissional não serão consideradas como autenticas e/ou válidas. 

CLÁUSULA 16ª. – ADICIONAL PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE:

I - Fica desde já assegurado o direito de adicional periculosidade de 30% àqueles obreiros que exercerem atividades em empresas da categoria econômica que realizem  serviços terceirizados dentro de instituições de risco, a exemplo dos centros de correição como  FUNDAÇÃO CASA (FEBEM), Penitenciárias e ou outras empresas com risco de periculosidade na forma da lei. 

II – Aos empregados que trabalharem em projetos ou setores que já foram constatadas insalubridade e/ou periculosidade, ainda que biológicas ou sanitárias, deverá ser pago aos mesmos o respectivo adicional conforme a lei; permitindo-se ainda aos empregados, empresa ou ainda entidade sindical, a solicitação aos órgãos competentes da constatação via perícia técnica pertinente, tudo, para os fins de devida apuração e aplicação dos referidos adicionais.

Parágrafo Único: Aos casos em que incidam adicional periculosidade, fica convencionada a necessidade por parte do empregador em contratar um seguro em grupo, habilitando-se o sindicato profissional pela administração do mesmo. 

CLÁUSULA 17ª. – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E APRIMORAMENTO ACADEMICO:

Fica fixado para cada de 2 (dois) anos de efetivo trabalho do empregado na empresa, um adicional por tempo de serviço no valor de 1% (um por cento), limitado ao máximo de 10% (dez por cento), o qual deverá constar de forma destacada no holerite de pagamento do trabalhador. 

As empresas da categoria que dentre as suas atividades exerçam ou mantenham centro de formação ou escolas da categoria profissional representada se obrigam a pagar ao professor/instrutor, além do piso salarial da respectiva categoria, um adicional sobre o piso, a título de aprimoramento acadêmico, nunca inferior a: a) 10% (dez por cento), para os professores/instrutores com mais de cinco anos de formação; b) 15% (quinze por cento), para os professores /instrutores com mais de dez anos de formação; c) 20% (vinte por cento), para os professores/instrutores com mais de quinze anos de formação;

 Parágrafo Primeiro: Fica garantido o direito de adicional 10% sob o piso salarial, a todos os profissionais que apresentarem titulo de graduação superior nas profissões da categoria representada. Ou também aos que concluírem programas de re-qualificação ou adquirirem selos de qualidade profissional oriundos do sindicato profissional. Sendo que esses adicionais não são cumulativos num único ano. 

Parágrafo Segundo: A inclusão na remuneração do direito aos adicionais desta cláusula deverá ser solicitada (pelo profissional ou empregador) ao sindicato da categoria profissional que o expedirá oficio, mediante análise prévia do currículo e/ou formação, endereçado ao empregador. 

Parágrafo Terceiro: Caso o estabelecimento tenha disponibilidade financeira, pedagógica e de tempo, conforme seu planejamento e calendário escolar, poderá o mesmo dispensar o professor de suas atividades docentes para participação em cursos, congressos e eventos relacionados com sua área de especialização ou formação e com seu aprimoramento, sem prejuízo dos salários e outras vantagens contratuais. 

CLÁUSULA 18ª. – FOLGAS:

A escala de folgas para os trabalhos que coincidam com domingos e feriados, deverá ser informada com antecedência mínima de 07 (sete) dias do início das  mesmas. 

CLÁUSULA 19ª. – AUSÊNCIA JUSTIFICADA:

O trabalhador poderá deixar de comparecer ao serviço, desde que devidamente comprovada a sua ausência, por dois dias úteis, com  exceção dos óbitos ocorridos às sextas-feiras no período da manhã. Sendo considerados apenas aos seguintes casos: a) Falecimento de sogro ou sogra; b) Internação de cônjuge e filhos; c) Nos demais casos: proceder-se-á na forma da Lei.

Parágrafo Único: Será concedido ao trabalhador mais um dia, caso o falecimento aludido nesta cláusula ocorra em outro município (diferente ao de sua residência) e com distância superior a 100 km. 

CLÁUSULA 20ª. – DO PAGAMENTO SALARIAL E AFINS:

O pagamento mensal de salários deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao trabalhado. Caso ocorra no sábado deverá ser pago em dinheiro. 

Parágrafo Primeiro: ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS OU VALES: Fica acordado que é faculdade do empregador conceder aos empregados, no 15º dia subseqüente a data do pagamento da remuneração referente ao mês anterior, adiantamento salarial de até 40% (quarenta por cento) do salário do empregado: quando pelo trabalhador por escrito solicitado e desde que o trabalhador já tenha trabalhado na quinzena o período correspondente. 

Parágrafo Segundo: FORMA, TEMPO P/ RECEBIMENTO DE SALÁRIO: As empresas que pagam os salários com cheques ou através de depósitos bancários se obrigam a cumprir as exigências da Port. nº 3.281 de 07/12/1984. 

Parágrafo Terceiro: COMPROVANTES DE PAGAMENTOS: É obrigatório o fornecimento de comprovante de pagamento, com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, inclusive, dos recolhimentos legais. 

Parágrafo Quarto: CESTA BÁSICA: Os obreiros que tenham remuneração igual ao menor piso da categoria têm o direito de receber cesta básica no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) ou contendo no mínimo: 10 Kg, Arroz Agulhinha tipo 2; 3 Kg. Feijão Carioquinha; 05 Kg. Açúcar refinado; 04 Lt. Óleo de Soja (900 ml); 01 Kg. Sal refinado; 02 Pct. Café Torrado e Moído (500g); 03 Pct. Macarrão (500g); 02 Pct. Farinha de Mandioca(500g); 01 Kg. Farinha de trigo; 01 Pct. Fubá (500g); 01 Lt. Extrato de Tomate (140 g); 01 Pct. Bolacha recheada (200g); 01 Un. Creme dental (50g); 01 Pct. Esponja de Aço (8 unid); 01 Unid. Sabonete (90g); 05 Unid. Sabão em pedra; 01 Und. Recipiente para embalar os 30kg de produtos. 

Parágrafo Quinto: VALE ALIMENTAÇÃO: As empresas com faturamento acima de 2 (dois) milhões anuais, fornecerão, obrigatoriamente, vale alimentação no valor de R$ 6,20 (seis reais e vinte centavos) quando ela não oferecer sistema de refeições aos obreiros. 

Parágrafo Sexto: Fica facultado as empresas da categoria anteciparem o pagamento dos salários a partir do dia 20. Portanto, os lançamentos de descontos e proventos do período ocorridos de 21 ao final do mês serão computados no holerite do mês seguinte. 

CLÁUSULA 21ª. – VALE TRANSPORTE:

Além da concessão de vale transporte na forma da Lei,  faculta-se ao empregador signatário a antecipação do valor correspondente em pecúnia até o dia do pagamento dos salários de cada mês. A concessão do vale transporte em pecúnia tem por fundamento o disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, bem como os dispositivos da Lei 7.418/85, regulamentada pelo Decreto 95.247/87 e, ainda, acórdão proferido pela Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo TST-AA-366.360/97.4.

Parágrafo Único: É responsabilidade do empregado fornecer os documentos comprobatórios de seu itinerário, seja em sua admissão ou em sua alteração, consciente do risco de possível rescisão contratual por informações não verdadeiras. 

CLÁUSULA 22ª. – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA:

O contrato de experiência previsto no artigo 445 da CLT, Parágrafo único, será estipulado pelas empresas observando-se o prazo máximo de 90 (noventa) dias. 

Parágrafo Primeiro: Estará excluído do “caput” desta cláusula o trabalhador que for admitido na empresa para a qual tenha prestado serviços temporários.

Parágrafo Segundo: Excluído também estará do “caput” desta cláusula, o trabalhador que vier a ser readmitido para a mesma função que exerceu ao tempo do seu desligamento e que não tiver permanecido fora dos quadros da empresa por mais de 12 (doze) meses.

CLÁUSULA 23ª. – CONTRATO PRAZO DETERMINADO:

Fica assegurado o direito das empresas celebrarem com seus empregados o Contrato de Trabalho por Tempo Determinado previsto na Lei nº. 9601, de 21 de janeiro de 1998, regulamentada pelo decreto nº. 2490 de 04/02/1998.

Parágrafo Único: A celebração do contrato de trabalho por prazo determinado deverá obedecer aos dispositivos da lei citada nesta cláusula, impondo-se que as partes contratantes sejam assessoradas pelo sindicato profissional.

CLÁUSULA 24ª. – TRABALHO AUTÔNOMO:

O trabalhador autônomo que exerce sua atividade com ampla liberdade, com escolha dos dias, auto-gerindo o horário de atuação, sem subordinação, remuneração, onerosidade ou pessoalidade com tomador de seus serviços, está vinculado para efeitos de direitos e obrigações ao sindicato profissional.

Parágrafo Primeiro: Os profissionais autônomos, liberais e/ou cooperados da categoria profissional, integrantes do quadro de oferta da prestação de serviços, do mercado de trabalho ou da carteira de negócios dos estabelecimentos da categoria econômica, deverão apresentar documentos (C.C.M./I.M.), G.P.S., C.I.P., Comprovante de pagamento da CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA DA CATEGORIA PROFISSIONAL PARA QUALIFICAÇÃO, REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E PROGRAMA DE BENEFÍCIOS)